Decisão TJSC

Processo: 0323298-63.2015.8.24.0038

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016819-49.2021.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. em 8.5.2024 [grifei]).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7013427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0323298-63.2015.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Djair Napolião Duarte e outros contra decisão monocrática de evento 9 que não conheceu da Apelação por si interposta diante da violação ao princípio da dialeticidade. Em suas razões recursais sustenta que a peça recursal impugnou de forma clara e específica os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, CPC. Argumenta que a negativa de seguimento configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, sendo imprescindível o conhecimento do recurso para apreciação do mérito. Por fim, requer o afastamento da condenação em honorários recursais, por não ter havido julgamento de mérito e pela condição de beneficiários da justiça grat...

(TJSC; Processo nº 0323298-63.2015.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016819-49.2021.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. em 8.5.2024 [grifei]).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7013427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0323298-63.2015.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Djair Napolião Duarte e outros contra decisão monocrática de evento 9 que não conheceu da Apelação por si interposta diante da violação ao princípio da dialeticidade. Em suas razões recursais sustenta que a peça recursal impugnou de forma clara e específica os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, CPC. Argumenta que a negativa de seguimento configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, sendo imprescindível o conhecimento do recurso para apreciação do mérito. Por fim, requer o afastamento da condenação em honorários recursais, por não ter havido julgamento de mérito e pela condição de beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Contra-arrazoando, os agravados requerem a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos e a condenação da parte adversa nas penalidades da litigância de má-fé (evento 28). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Outrossim, é cabível, pois desafia decisão monocrática na forma do art. 1.021, do Código de Processo Civil (CPC). Mesmo assim, não merece conhecimento, senão vejamos. Na origem, tratam-se os autos de Ação de Usucapião em que pretenderam os autores a aquisição originária do imóvel descrito na exordial. Nada obstante, o pleito foi julgado improcedente porque não verificado os requisitos a tanto, uma vez que demonstrada a mera detenção. Irresignados, interpuseram apelação sustentando genericamente o animus domini, sem, contudo, demonstrar porque não se tratava de detenção. Com efeito, "[...] o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 462). Diante de tal, irretocável a decisão objurgada, porquanto clara a violação, considerando que das razões recursais não é possível extrair a insatisfação da parte recorrente, bem como os motivos que fundamentam seu pedido de reforma. Dito de outra forma: a improcedência veio fundamentada no reconhecimento de detenção, e não posse e, no apelo, os recorrentes não foram capazes de atacar tal raciocínio, limitando-se a afirmar genericamente seu animus domini. Tal cenário veio suficientemente demonstrado na decisão unipessoal retro, veja-se: Na sentença, os pedidos dos autores, ora apelantes, foram julgados improcedentes pelos seguintes motivos: (i) imóvel adquirido por leilão judicial; (ii) há mandado de imissão na posse; e (iii) há contrato de aluguel pactuado entre as partes.  Nesse sentido, o magistrado consignou que a falecida autora (os apelantes são os herdeiros) "não exercia a posse com animus domini e sem oposição, isso porque, os réus adquiriram o imóvel de boa-fé e desde então têm buscado dar cumprimento a imissão na posse, além de apresentarem contestação e notificarem extrajudicialmente os autores para desocupação do imóvel, o que caracteriza oposição ao pedido autoral".  Contudo, nas 15 (quinze) páginas de apelação interpostas no evento 295, APELAÇÃO1, a única razão trazida para alterar a decisão de origem é que "as partes têm a intenção de serem os donos. Aliás, ali moram e vivem desde o início dos anos noventa, ou seja, por mais de 25 anos ali estão cuidando e mantendo o imóvel". Nota-se que os insurgentes não impugnaram os argumentos trazidos pelo magistrado, em nenhum trecho do apelo consta teses contrárias ao resultado do julgado. Trata-se apenas de argumentação genérica de que teriam os apelantes o animus domini, sem qualquer desenvolvimento argumentativo capaz de alterar o entendimento explanado pelo Juízo a quo.  Desse modo, é notória a ausência de dialeticidade, porquanto ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como os motivos de fato e de direito pelos quais as partes apelantes pretendem o novo julgamento da questão debatida.  Novamente em Agravo Interno, foi incapaz de analisar e afastar a tese da detenção, insistindo, de forma genérica, na presença dos requisitos necessários à usucapião. Mais uma vez, esbarram os recorrentes na dialeticidade: na petição de Agravo Interno a parte apenas reafirma as teses antes afastadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que era seu ônus, conforme art. 1.021, § 1º, CPC. Embora a peça recursal contenha extensa argumentação, ela se limita a repetir os fundamentos já apresentados na apelação e enfrentados pela decisão monocrática, sem apresentar qualquer contestação concreta à fundamentação jurídica adotada. O recurso não cumpriu o requisito da impugnação específica porque, embora alegue genericamente que a apelação teria enfrentado os fundamentos da sentença, não demonstra de forma concreta quais pontos foram efetivamente rebatidos. A decisão agravada apontou que a apelação limitou-se a afirmar a intenção de ser dono e a posse prolongada, sem enfrentar os três fundamentos centrais da improcedência (i) aquisição do imóvel por leilão judicial, (ii) existência de mandado de imissão na posse e (iii) contrato de aluguel entre as partes. Assim, o recurso não observou o princípio da dialeticidade, pois não apresentou argumentos específicos capazes de infirmar os motivos da decisão recorrida. Essa repetição de fundamentos, sem o enfrentamento direto da motivação jurídica da decisão agravada, configura ausência de dialeticidade recursal. O agravo interno não cumpre sua função de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, mas apenas expressa inconformismo com o resultado. A propósito: AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OS FUNDAMENTOS PARA SUA REFORMA NO RECLAMO PRINCIPAL. ENTRETANTO, REPETIÇÃO DO PROCEDER NESTAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÕES TRAZIDAS NO AGRAVO INTERNO QUE REMETEM AO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL E NÃO ATACAM, ESPECIFICAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015725-61.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 5.11.2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO TEMA 1.069/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.[...] 1. No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF) [...].(AgInt no AREsp n. 2.406.845/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016819-49.2021.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. em 8.5.2024 [grifei]). E desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL, AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. REITERAÇÃO, IPSIS LITTERIS, DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM QUALQUER OBJEÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. IRRESIGNAÇÃO DISSOCIADA DO ATO JUDICIAL VERGASTADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030302-44.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 1º.8.2024). Adiante, a parte agravada pugna a condenação da recorrida em multa por litigância de má-fé. Com efeito essa é conduta direcionada ao tumulto processual e, ao seu reconhecimento, é necessário a prática de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80, CPC que diz: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese, verifico o manejo de recurso totalmente desarrazoado, insistindo em narrativa exposta desde o princípio temerária, verifico a incidência dos incisos IV e V, e, em razão de tal, condeno a parte agravante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e condenar a parte agravante em multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 80, III e V). assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013427v7 e do código CRC edeb397c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:59     0323298-63.2015.8.24.0038 7013427 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7013428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0323298-63.2015.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO GENÉRICA DE ARGUMENTOS. ART. 1.021, § 1º, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DE 2%. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por violação ao princípio da dialeticidade. A apelação, em ação de usucapião, foi julgada inadmissível por não impugnar os fundamentos da sentença que reconheceu mera detenção, diante da aquisição do imóvel por leilão judicial, existência de mandado de imissão na posse e contrato de aluguel. 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta incorreu em violação ao princípio da dialeticidade. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada. No caso, a apelação limitou-se a afirmar genericamente a intenção de ser dono e a posse prolongada, sem enfrentar os fundamentos da improcedência, aquisição por leilão, mandado de imissão e contrato de aluguel. O agravo interno repetiu as razões anteriores, sem impugnar a motivação da decisão monocrática, violando o art. 1.021, § 1º, CPC. 3.1 A repetição de argumentos dissociados da fundamentação da decisão agravada configura ausência de dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do recurso. Jurisprudência do STJ e desta Corte confirma que é inadmissível agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 3.2 Verificada conduta temerária e resistência injustificada ao andamento do processo, incidindo nos incisos IV e V do art. 80 do CPC, impõe-se a condenação em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Recurso não conhecido. Condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a reiteração genérica de argumentos não atende ao art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Agravo interno que não enfrenta a motivação da decisão monocrática é inadmissível. 3. A insistência temerária em recurso dissociado da fundamentação caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o recorrente à multa prevista no art. 81 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 80, incisos IV e V; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.406.845/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 4.3.2024; TJSC, Agravo de Instrumento 5015725-61.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 5.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento 5030302-44.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Qaurta Câmara de Direito Civil, j. em 1º.8.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e condenar a parte agravante em multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 80, III e V), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013428v5 e do código CRC 95d3c159. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:59     0323298-63.2015.8.24.0038 7013428 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 0323298-63.2015.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA PREFERÊNCIA: GUSTAVO DE THOMAZI OLIVEIRA GUEDES por S. A. D. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 48, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 80, III E V). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas